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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.175 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista será realizada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, de forma integrada com a contígua Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo.