Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, em seus respectivos âmbitos, implementar mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único
- Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que tratam o "caput" deste artigo e o artigo 4º deste decreto incluirão, no mínimo:
I
descrição dos meios para acompanhamento de resultados;
II
indicação de soluções para melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
III
garantia da adoção de processo decisório fundamentado em evidências.