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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, em seus respectivos âmbitos, implementar mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único

- Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que tratam o "caput" deste artigo e o artigo 4º deste decreto incluirão, no mínimo:

I

descrição dos meios para acompanhamento de resultados;

II

indicação de soluções para melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

III

garantia da adoção de processo decisório fundamentado em evidências.