Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
A alta administração dos órgãos e entidades deverá estabelecer, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução de seus objetivos institucionais, observados os seguintes princípios:
I
implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II
integração, em todos os níveis da estrutura dos órgãos e entidades, da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de organização de trabalho e aos projetos relevantes;
III
estabelecimento de controles internos proporcionais à gravidade dos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências, impactos e relação de economicidade;
IV
utilização dos resultados da gestão de riscos para aperfeiçoamento do desempenho dos órgãos e entidades e dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.