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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 15

A alta administração dos órgãos e entidades deverá estabelecer, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução de seus objetivos institucionais, observados os seguintes princípios:

I

implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II

integração, em todos os níveis da estrutura dos órgãos e entidades, da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de organização de trabalho e aos projetos relevantes;

III

estabelecimento de controles internos proporcionais à gravidade dos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências, impactos e relação de economicidade;

IV

utilização dos resultados da gestão de riscos para aperfeiçoamento do desempenho dos órgãos e entidades e dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.