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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 8º

As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.

Parágrafo único

- A denúncia será arquivada, excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de proteção integral da identidade do denunciante, mediante prévia justificativa e comunicação ao interessado.