Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.
Parágrafo único
- A denúncia será arquivada, excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de proteção integral da identidade do denunciante, mediante prévia justificativa e comunicação ao interessado.