Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As áreas de apuração deverão informar a unidade setorial de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia recebida.