Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A denúncia será considerada habilitada pelas unidades setoriais de ouvidoria se contiver elementos mínimos descritivos ou indícios de elementos de irregularidade ou ilícito administrativo, ou de ação ou omissão lesiva à Administração Pública estadual.
§ 1º
A análise prévia da denúncia não se confunde com o juízo de admissibilidade pela área de apuração competente.
§ 2º
Caso a denúncia seja reclassificada como outra tipologia de manifestação prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023, o denunciante será cientificado pela Ouvidoria competente.