Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades setoriais de ouvidoria analisarão previamente as denúncias apresentadas, podendo solicitar aos denunciantes complementação de informações necessárias à sua habilitação.
§ 1º
As solicitações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º
O não atendimento da solicitação pelo denunciante ensejará o arquivamento da denúncia.