Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 1º
Os órgãos e entidades disponibilizarão acesso à plataforma de que trata o "caput" deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.
§ 2º
Fica vedado o processamento das denúncias fora do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, instituído pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 3º
Na hipótese de recebimento de manifestação por outros meios, a unidade setorial de ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
§ 4º
Os órgãos ou entidades que receberem denúncias através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las à Ouvidoria com atribuição para o respectivo processamento.