Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
A proteção antirretaliação estende-se, no que couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais de ouvidoria e áreas de apuração de denúncias.