Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

Administração Pública estadual: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

II

área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação do relatado na denúncia; III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta ao denunciante;

IV

denúncia: relato que descreve a prática de irregularidades ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

V

denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

VI

denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação; VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;

VIII

pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.