Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
Administração Pública estadual: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
II
área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação do relatado na denúncia; III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta ao denunciante;
IV
denúncia: relato que descreve a prática de irregularidades ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
V
denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
VI
denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação; VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;
VIII
pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.