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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 16

Para assegurar a proteção integral contra retaliações prevista no parágrafo único do artigo 4º-A da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, poderá ser formalizado, entre o denunciante e a Controladoria Geral do Estado, compromisso de proteção antirretaliação.

§ 1º

O compromisso de proteção antirretaliação tem natureza negocial e como objeto o estabelecimento de medidas de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capacidade investigativa da Administração Pública para detecção de atos de corrupção e de recuperação de ativos.

§ 2º

Para a celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante deve apresentar elementos que indiquem: 1. existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada; 2. relevância das informações veiculadas em sua denúncia, mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca do fato denunciado e conjunto probatório robusto; 3. ausência de participação no ato denunciado; 4. sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos e informações complementares necessárias à investigação.

§ 3º

O estabelecimento de medidas de proteção observará as disposições legais e regulamentares relativas à organização administrativa estadual, em especial quando abrangidas pelos campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a autorização governamental.