Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Cabe à Controladoria Geral do Estado a análise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de retaliação.

§ 1º

As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.

§ 2º

O denunciante de retaliação deverá comprovar a formalização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado a retaliação relatada.

§ 3º

No desempenho das atribuições de que trata o "caput" deste artigo podem ser adotadas providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.