Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe à Controladoria Geral do Estado a análise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de retaliação.
§ 1º
As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.
§ 2º
O denunciante de retaliação deverá comprovar a formalização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado a retaliação relatada.
§ 3º
No desempenho das atribuições de que trata o "caput" deste artigo podem ser adotadas providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.