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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 11

O procedimento de pseudonimização abrange, além dos campos de cadastro do denunciante, a descrição dos fatos e documentos anexados à denúncia.

§ 1º

Constituem meios de pseudonimização, dentre outros: 1. produção de extrato; 2. produção de versão tarjada, observada a segurança da ferramenta utilizada; 3. redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

§ 2º

A denúncia que demandar trabalho desproporcional para pseudonimização poderá ser encaminhada à área de apuração competente desacompanhada dos documentos relacionados, passíveis de consulta na unidade setorial de ouvidoria onde estiverem custodiados, mediante solicitação formal.

§ 3º

Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a área de apuração poderá requisitar à Ouvidoria competente acesso aos elementos de identificação.

§ 4º

O acesso de que trata o § 3º deste artigo será registrado na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria e conterá, no mínimo, o nome do agente e a data de disponibilização.