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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 9º

As unidades setoriais de ouvidoria reger-se-ão pelos princípios constitucionais da administração pública e por:

I

autonomia para o exercício de suas atribuições, observadas as orientações normativas e a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo;

II

transparência na prestação de informações, com foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de dados pessoais e dos denunciantes;

III

proteção da informação de modo a assegurar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do usuário;

IV

imparcialidade e isenção para compreender, analisar e buscar o adequado tratamento das manifestações, bem como formular recomendações;

V

presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos, com acessibilidade, acolhimento, resolutividade e preservação da dignidade humana.