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Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 7º

A Controladoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, como órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas neste decreto;

II

avaliar e monitorar a atuação das unidades setoriais no tratamento das manifestações recebidas;

III

promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;

IV

manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação de que trata o artigo 15 deste decreto, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, com vistas ao recebimento, à análise e ao tratamento das manifestações enviadas para as unidades do sistema;

V

atuar em colaboração com a Secretaria de Gestão e Governo Digital na definição de metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;

VI

manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;

VII

sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;

VIII

propor e acompanhar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

IX

acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

X

requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

XI

coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades setoriais.

Parágrafo único

- Os prestadores de serviços públicos mencionados nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto poderão aderir ao sistema informatizado a que se refere o inciso IV deste artigo.