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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo cabe:

I

coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este decreto;

II

propor e coordenar ações com vistas a:

a

produzir informações estratégicas, a partir da análise de manifestações recebidas e avaliações realizadas por meio dos conselhos de usuários de serviços públicos a que se refere o artigo 29 deste decreto, que indiquem oportunidades de aperfeiçoamentos na prestação de serviços e nas medidas de prevenção e combate à corrupção, à fraude e aos desvios éticos no Poder Executivo;

b

facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e à defesa de seus direitos;

c

fomentar o exercício do direito constitucional de participação do usuário na administração pública direta e indireta;

III

zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública responsáveis por esses serviços;

IV

acompanhar a implementação e monitorar o cumprimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.