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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, com a finalidade de desenvolver as atividades de ouvidoria realizadas pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto, que contará com a seguinte estrutura:

I

como órgão central, a Controladoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

II

como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único

- As atribuições do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP, previsto na Lei nº 10.294, de 20 de abril 1999, serão exercidas pelo Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.