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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 39

Os órgãos e as entidades da Administração pública que, na data da publicação deste decreto, possuírem sistemas informatizados próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração obrigatória à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo, na forma estabelecida em ato do Controlador Geral do Estado.