Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos e as entidades da Administração pública que, na data da publicação deste decreto, possuírem sistemas informatizados próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração obrigatória à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo, na forma estabelecida em ato do Controlador Geral do Estado.