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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 35

O Portal da Transparência Estadual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da previsão do ano vigente com as informações da realização mês a mês, observado o mesmo nível de consulta;

II

despesas liquidadas referentes a compras de bens de consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;

III

demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;

IV

receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;

V

investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;

VI

transferências de recursos públicos estaduais a Municípios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;

VII

despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;

VIII

empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;

IX

relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

X

tabela de remuneração mensal dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional;

XI

quadros demonstrativos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XII

manual de navegação, glossário, perguntas frequentes, denúncia eletrônica e "fale conosco" por e-mail, carta e telefone.

Parágrafo único

- A Controladoria Geral do Estado, para cumprir este decreto, poderá se utilizar de outras informações que possam ser agregadas, sem prejuízo da continuidade de espaços virtuais já existentes.