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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 31

Os conselhos de usuários de serviços públicos serão compostos por usuários dos serviços públicos, selecionados dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento público, com ampla publicidade, que será conduzido pelo órgão responsável pela supervisão da execução do serviço público a ser avaliado.

§ 1º

O órgão responsável pela supervisão do serviço poderá adotar critérios adicionais de seleção, que garantam a representatividade dos usuários inscritos no chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.