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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para fins do disposto neste decreto, consideram-se:

I

manifestações do usuário:

a

reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;

b

denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação das unidades apuratórias competentes;

c

elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

d

sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública estadual;

e

solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

II

decisão administrativa final: ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade.