Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os órgãos e entidades públicos que contratarem empresas para a pesquisa de satisfação devem observar as disposições do Decreto nº 63.061, de 15 de dezembro de 2017.