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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 27

Os órgãos e entidades públicos abrangidos por este decreto deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I

satisfação do usuário com os serviços prestados;

II

qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III

cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV

quantidade de manifestações de usuários;

V

medidas adotadas para melhoria e aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

§ 1º

A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será: 1. realizada por pesquisa de satisfação, cujo resultado deverá ser publicado anual e integralmente no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade, com manifestação conclusiva e recomendações do respectivo dirigente máximo do órgão ou entidade, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; 2. encaminhada por meio eletrônico para a Controladoria Geral do Estado.

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado deverá, anualmente, divulgar no Portal da Transparência, até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados das pesquisas a que se refere o § 1º deste artigo, ranking das entidades e órgãos com base na satisfação dos usuários.