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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 25

– A identidade do manifestante é informação protegida nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo as ouvidorias responsáveis por:

I

somente disponibilizar dados cadastrais dos manifestantes, no tratamento de reclamações, solicitações e sugestões, quando forem necessários para a solução da demanda;

II

adotar, desde o recebimento de denúncias, medidas para a proteção das informações recebidas, em especial para a salvaguarda à identidade e aos elementos de identificação do denunciante, elaborando extrato do teor da manifestação para envio às unidades apuratórias competentes, sempre que necessário.

Parágrafo único

- Será dado, no que couber, o mesmo tratamento da denúncia, ao requerimento de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que der entrada na unidade de ouvidoria.