Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
É vedada a recusa do recebimento de manifestações formuladas nos termos deste decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.
É vedada a recusa do recebimento de manifestações formuladas nos termos deste decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.