Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
As ouvidorias que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.
Parágrafo único
- As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas à área de apuração competente, desde que existam indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.