Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
A denúncia recebida pelas unidades setoriais de ouvidoria será conhecida se contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública chegar a tais elementos.
§ 1º
A análise prévia de denúncia não se confunde com juízo de admissibilidade da área de apuração competente, sendo vedada às unidades setoriais de ouvidoria a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados.
§ 2º
A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre: 1. o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes e sobre os procedimentos a serem adotados; 2. o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 25 deste decreto.