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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se:

I

aos órgãos da Administração Pública direta, às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Estado para custeio total ou parcial de despesas de pessoal e encargos sociais ou para o custeio em geral;

II

às sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro do Estado, no que se referir prestação de serviços à população e às atividades administrativas exercidas pelas entidades, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

III

ao particular delegatário de serviços públicos, no que couber.