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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 18

Recebida a manifestação, as unidades setoriais de ouvidoria procederão à sua análise prévia e, se necessário, encaminhá-la-á às áreas responsáveis pela adoção de providências, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

Quando as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais de ouvidorias solicitarão ao usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da solicitação.

§ 2º

Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.

§ 3º

A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no artigo 17 deste decreto, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.

§ 4º

A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.