Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
Recebida a manifestação, as unidades setoriais de ouvidoria procederão à sua análise prévia e, se necessário, encaminhá-la-á às áreas responsáveis pela adoção de providências, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Quando as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais de ouvidorias solicitarão ao usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da solicitação.
§ 2º
Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 3º
A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no artigo 17 deste decreto, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 4º
A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.