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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 15

Fica instituída a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação a que se refere o inciso IV do artigo 7º deste decreto, sistema informatizado por meio do qual as manifestações serão preferencialmente apresentadas.

§ 1º

Caberá à Controladoria Geral do Estado implantar e manter a Plataforma de que trata o "caput" deste artigo, bem como editar normas complementares necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º

Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto disponibilizarão o acesso à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação de que trata o "caput" deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.

§ 3º

Na hipótese de recebimento da manifestação por outros meios, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo promoverá a sua inserção na Plataforma de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º

A unidade setorial de ouvidoria que receber manifestação sobre matéria estranha às suas atribuições encaminhará o assunto, por meio de sistema, sempre que possível, à unidade setorial de ouvidoria responsável pelas providências requeridas.