Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituída a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação a que se refere o inciso IV do artigo 7º deste decreto, sistema informatizado por meio do qual as manifestações serão preferencialmente apresentadas.
§ 1º
Caberá à Controladoria Geral do Estado implantar e manter a Plataforma de que trata o "caput" deste artigo, bem como editar normas complementares necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º
Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto disponibilizarão o acesso à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação de que trata o "caput" deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.
§ 3º
Na hipótese de recebimento da manifestação por outros meios, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo promoverá a sua inserção na Plataforma de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º
A unidade setorial de ouvidoria que receber manifestação sobre matéria estranha às suas atribuições encaminhará o assunto, por meio de sistema, sempre que possível, à unidade setorial de ouvidoria responsável pelas providências requeridas.