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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 14

O Ouvidor será servidor ou empregado público de reputação ilibada, designado para exercício da função por ato do dirigente máximo da entidade em que atue, e representará os cidadãos e usuários dos serviços públicos nela prestados.

§ 1º

O Ouvidor é subordinado hierárquico direto do dirigente máximo do órgão ou entidade em que atue, e exercerá suas funções com as garantias mencionadas neste decreto.

§ 2º

Ao Ouvidor é garantida a autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios.

§ 3º

O Ouvidor poderá, nos termos da legislação aplicável, acumular a função de responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e, quando couber, a de Encarregado de Dados Pessoais de que trata o artigo 6º e seguintes do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020 , ou, em circunstâncias excepcionais e mediante prévia autorização do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, outra função, por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade a que estiver vinculado.

§ 4º

Ato do Controlador Geral do Estado poderá disciplinar os requisitos e critérios para a escolha do Ouvidor, bem como fixar período de permanência na função.

§ 5º

A designação dos ouvidores setoriais e sua cessação deverão ser imediatamente comunicadas à Controladoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público.

§ 6º

Nos impedimentos e ausências do Ouvidor designado, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá designar o servidor ou empregado público responsável pelo expediente de ouvidoria.

§ 7º

O Ouvidor deverá zelar pela integralidade dos registros das manifestações, documentos e informações gerados em decorrência das atividades da ouvidoria, sendo vedada a exclusão, alteração ou eliminação destes, observada a legislação aplicável.