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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 13

O Ouvidor tem as seguintes competências:

I

dirigir a ouvidoria garantindo o atendimento aos seus princípios e o exercício de suas atribuições precípuas, previstos respectivamente nos artigos 4º e 13 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II

representar a ouvidoria interna e externamente ao órgão ou entidade em que atua;

III

aplicar os atos normativos e orientações exarados pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo;

IV

controlar o cumprimento dos prazos previstos neste decreto;

V

verificar o cumprimento dos requisitos e competências necessários para composição da equipe de ouvidoria, estimulando o treinamento e aperfeiçoamento contínuo dos servidores;

VI

elaborar relatórios gerenciais das manifestações recebidas pela Ouvidoria nos prazos previstos na legislação aplicável e quando solicitados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ou pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.