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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 12

O acesso às unidades setoriais de ouvidorias é um direito dos cidadãos e usuários dos serviços públicos, devendo todos os integrantes da Administração Pública:

I

facilitar, priorizar e auxiliar o encaminhamento das demandas provenientes das unidades setoriais de ouvidorias, no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades;

II

informar as unidades setoriais de ouvidoria sobre alterações de procedimentos que interfiram no interesse dos usuários dos serviços públicos, mantendo sua atualidade;

III

instar as unidades setoriais de ouvidoria, sempre que necessário, a se manifestarem em atividades que interfiram nos interesses dos usuários dos serviços públicos.