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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 11

Às unidades setoriais do Sistema, para a consecução de suas atribuições, são assegurados:

I

o acesso a todos os setores do órgão ou da entidade a que estão vinculadas;

II

a obtenção de documentos e informações diretamente de quem os detenha, no órgão ou entidade que constitui seu âmbito de atuação;

III

a participação, nos seus respectivos órgãos e entidades, em reuniões e eventos nos órgãos ou entidades relacionados à sua área de atuação e segmento de ouvidorias.

Parágrafo único

- Ao dirigente máximo do órgão ou entidade cabe disponibilizar os recursos necessários ao adequado funcionamento da respectiva unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.