Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado para cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
- Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária realizar o cadastramento dos dados relativos aos créditos fiscais no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.