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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 35

O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado para cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

- Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária realizar o cadastramento dos dados relativos aos créditos fiscais no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023