Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao final do processo administrativo, o Diretor do CFICS determinará a liberação ou a destinação adequada dos produtos apreendidos e, se for o caso, a expedição de documento para o pagamento da multa.
Parágrafo único
- O Diretor do CFICS poderá pronunciar-se sobre solicitações de destinação adequada de produtos apreendidos antes do final do processo.