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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 32

Ao final do processo administrativo, o Diretor do CFICS determinará a liberação ou a destinação adequada dos produtos apreendidos e, se for o caso, a expedição de documento para o pagamento da multa.

Parágrafo único

- O Diretor do CFICS poderá pronunciar-se sobre solicitações de destinação adequada de produtos apreendidos antes do final do processo.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023