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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 31

Compete ao diretor do DDSIV a decisão sobre o recurso apresentado.

§ 1º

A cópia da decisão sobre o recurso será entregue ao interessado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico ou pessoalmente e, quando não for possível, poderá ser encaminhada via postal com AR.

§ 2º

Na impossibilidade da entrega, na forma prevista no § 1º deste artigo, o extrato da decisão proferida será publicado no Diário Oficial do Estado e considerada a data da ciência a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação.

§ 3º

Deferido o recurso, será cancelada a imposição de penalidade e determinado o arquivamento do processo.

Art. 31, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023