Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete ao diretor do DDSIV a decisão sobre o recurso apresentado.
§ 1º
A cópia da decisão sobre o recurso será entregue ao interessado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico ou pessoalmente e, quando não for possível, poderá ser encaminhada via postal com AR.
§ 2º
Na impossibilidade da entrega, na forma prevista no § 1º deste artigo, o extrato da decisão proferida será publicado no Diário Oficial do Estado e considerada a data da ciência a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação.
§ 3º
Deferido o recurso, será cancelada a imposição de penalidade e determinado o arquivamento do processo.