Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao diretor do CFICS a análise da defesa apresentada e, no caso do seu indeferimento, a decisão pela aplicação da correspondente penalidade.
Parágrafo único
- O Diretor do CFICS decidirá, motivadamente, sobre a admissão de provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo.