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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 27

Compete ao diretor do CFICS a análise da defesa apresentada e, no caso do seu indeferimento, a decisão pela aplicação da correspondente penalidade.

Parágrafo único

- O Diretor do CFICS decidirá, motivadamente, sobre a admissão de provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023