Artigo 24, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os autos do processo administrativo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
auto de infração;
II
termo de fiscalização;
III
relatório circunstanciado da infração identificada;
IV
outros elementos necessários à elucidação dos fatos, quando houver;
V
defesa do autuado, quando houver;
VI
manifestação da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária sobre a defesa apresentada pelo autuado.