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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 24

Os autos do processo administrativo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I

auto de infração;

II

termo de fiscalização;

III

relatório circunstanciado da infração identificada;

IV

outros elementos necessários à elucidação dos fatos, quando houver;

V

defesa do autuado, quando houver;

VI

manifestação da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária sobre a defesa apresentada pelo autuado.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023