Artigo 24, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os autos do processo administrativo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
auto de infração;
II
termo de fiscalização;
III
relatório circunstanciado da infração identificada;
IV
outros elementos necessários à elucidação dos fatos, quando houver;
V
defesa do autuado, quando houver;
VI
manifestação da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária sobre a defesa apresentada pelo autuado.