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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 20

A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único

- Considera-se reincidência a infração aos mesmos dispositivos da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, e deste Decreto, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da decisão administrativa condenatória definitiva.