Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único
- Considera-se reincidência a infração aos mesmos dispositivos da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, e deste Decreto, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da decisão administrativa condenatória definitiva.